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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085892-45.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Carneiro de Lara
Desembargadora
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jun 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jun 27 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
20ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0085892-45.2026.8.16.0000

Recurso: 0085892-45.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade
Agravante(s): Luis Fernando Peixoto Alvarez
Carmen Lucia Peixoto Alvarez Varones
PAULO RENATO PEIXOTO ALVAREZ
Agravado(s): ALIPIO CAMARGO RIBAS NETTO

Vistos etc.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 126.1,
mantida em sede de embargos de declaração (mov.137.1) que, nos autos de Ação Declaratória de Direito
Societário e Ação de Prestação de Contas nº 0021957-02.2024.8.16.0194, ao que aqui interessa, rejeitou a
alegação de impossibilidade jurídica do pedido formulado na demanda e, via de consequência, passou a
deliberar sobre a instrução processual, conforme segue:

“Impossibilidade jurídica do pedido
A possibilidade jurídica do pedido não é condição para a prolação de provimento de mérito. Por essa
razão, afasto a questão preliminar suscitada.
Ausentes quaisquer exceções processuais dilatórias ou peremptórias que impeçam o desenvolvimento
válido da relação processual ou a análise do mérito dos pedidos deduzidos, declaro o processo saneado.”

Em face da decisão mencionada, o requerido Venancio Alvares Ocampo opôs embargos de
declaração ao mov. 130.1, que foram rejeitados ao mov. 137.1.
Nas razões do recurso (mov. 1.1), pedem os Agravantes a reforma da decisão agravada,
pelos seguintes motivos: a) decisão saneadora rejeitou a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e
determinou a realização de perícia contábil complexa, custosa e invasiva; b) inutilidade prática da
postergação da análise sobre a aventada impossibilidade jurídica para fase recursal futura, com
esvaziamento da prestação jurisdicional; c) prejuízo financeiro e processual decorrente da submissão das
partes a custos periciais elevados e à exposição de dados contábeis para discussão de direito material
vedado, qual seja, disputa sobre herança de pessoa viva (pacta corvina), em afronta aos arts. 426 e 1.784
do CC; d) inexistência de direito atual do herdeiro, caracterizado apenas como expectativa, inviabilizando
pretensões anulatórias ou de inclusão societária antes da abertura da sucessão; e) ausência de interesse
processual e legitimidade para discussão de doação inoficiosa ou simulação durante a vida do ascendente,
conforme orientação jurisprudencial; f) violação ao princípio da utilidade da jurisdição e à autonomia da
vontade do titular do patrimônio provocada pela continuidade da instrução processual; g) presença dos
requisitos para concessão de efeito suspensivo, consistente na probabilidade do direito evidenciada pela
vedação legal ao direito material postulado na demanda e na demonstração do perigo de dano decorrente
dos custos periciais e da quebra de sigilo contábil.
Requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso para paralisar o andamento da
ação de origem até o julgamento definitivo da matéria pelo Colegiado. Ao final, o provimento do recurso para
o fim de, “(...) acolhendo a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido material por caracterizar expressa
tentativa de disputa sobre herança de pessoa viva (pacta corvina) e violação direta ao Princípio da Saisine
(artigos 426 e 1.784 do Código Civil) (...)”, determinar-se a extinção imediata da ação sem resolução do
mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Decido.

2. O presente recurso não merece ser conhecido, o que dispensa a submissão da questão ao
Colegiado, nos termos do que dispõe o art. 932, inc. III do CPC.
Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Direito Societário e Ação de Prestação de
Contas ajuizada por Alipio Camargo Ribas Netto inicialmente em face de Venancio Alvarez Ocampo. Por
determinação judicial, foram incluídos no polo passivo da demanda a empresa Pontemax Administração
Ltda. e seus sócios Carmen Lucia Peixoto Alvarez Varones; Luis Fernando Peixoto Alvarez; e Paulo Renato
Peixoto Alvarez.
O autor, ora Agravado, pretende com a demanda o reconhecimento da empresa Pontemax
como sendo uma holding familiar, e também a sua inclusão na sociedade empresária com a devida
participação nos lucros.
Tal requerimento se justificaria, no entender do autor, devido ao reconhecimento judicial de
paternidade obtido nos autos nº 0001298-88.2009.8.16.0002, em que restou reconhecido que o pai biológico
deste seria Venancio Alvarez Ocampo, este supostamente “dono” do patrimônio integralizado pela holding
familiar.
Foi formulada, na inicial, pedido de tutela provisória de urgência consistente na inclusão
imediata do autor na participação de lucros dos bens administrados pela requerida Pontemax Administração
Ltda, sob pena de paralisação das atividades empresariais até que a inclusão seja efetivada, além do
fornecimento de documentos contábeis e financeiros da empresa (mov. 1.1, origem), pleito indeferido na
origem (mov. 53.1), com a manutenção da decisão de indeferimento na via recursal (agravo de instrumento
nº 0025838-50.2025.8.16.0000, mov. 46.1).
As partes requeridas contestaram o feito aos movs. 103, 104 e 105 – sendo que, no bojo da
contestação apresentada pelos ora Agravantes (mov. 105.1), alegaram a impossibilidade jurídica do pedido,
dizendo que:

“2.2. Como a pretensão do requerente vem alicerçada na sua condição de herdeiro necessário do
primeiro réu, sendo esta pessoa viva e capaz que simplesmente alienou as suas quotas sociais aos
peticionários, não tem o menor cabimento a pretensão de autor de participar de lucros de empresa da
qual nunca foi sócio e tampouco adquiriu qualquer quota social, seja por ato inter vivos ou causa mortis.
2.3. E assim o é, porque não é juridicamente possível o pleito do autor de pretender alcançar patrimônio
legalmente alienado pelo primeiro réu (doc. nº 02, 03 e 04), uma vez que tal agir representa, sem dúvida
alguma, pretensão clara e objetiva de obtenção de “herança de pessoa viva”, vedada pelos artigos 426 e
1.784 da “Lei Material Civil”.

Seguiu o curso do processo, com a apresentação de réplica ao mov. 114.1, especificação de
provas (movs. 119 a 122) e, então, a prolação da decisão saneadora de mov. 126.1 ora impugnada, que, ao
que interessa, entendeu que “a possibilidade jurídica do pedido não é condição para a prolação de
provimento de mérito. Por essa razão, afasto a questão preliminar suscitada”.
O presente recurso de agravo de instrumento objetivou, portanto, reformar o entendimento do
magistrado relativamente ao ponto ora frisado, requerendo os Agravantes a extinção imediata do processo,
sem resolução do mérito, ao fundamento de que a pretensão deduzida na inicial sequer é autorizada pela
legislação.
Todavia, a matéria vinculada no presente recurso não pode ser conhecida, porque não está
catalogada no art. 1.015 do CPC, tampouco enuncia situação de urgência decorrente da inutilidade de
julgamento posterior a se falar na adoção da taxatividade mitigada.
Confira-se, por oportuno, o regramento legal pertinente:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na
fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo
de inventário.

A decisão, na parte ora impugnada, tratou de enunciar que a situação tratada pelos
agravantes como impossibilidade jurídica do pedido é condizente ao mérito da demanda (disso tendo
razão, meramente a título argumentativo, conforme posicionamento firmado pelo STJ).
Não há a demarcação, assim, de hipótese legal que autoriza o manejo do recurso de agravo
de instrumento.
À luz dessas considerações, é certo que não se pode cogitar, no presente caso, a
possibilidade de mitigação do rol previsto no artigo 1.015 do CPC, ainda que admitida pelo Superior Tribunal
de Justiça no julgamento do REsp 1.704.520-MT, de relatoria da Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi.
É que, em casos tais, é necessário que o caso concreto se amolde às “situações que,
realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação” preenchendo assim o
requisito objetivo de urgência, e “sempre em caráter excepcional” (STJ-REsp 1.704.520-MT Recurso
Especial 2017/0271924-6. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, CE, Dj. 05/12/2018).
Como visto anteriormente, não é o caso dos autos, sendo infundada a alegação de que a
urgência que autorizaria o conhecimento de recurso fora do rol taxativo do CPC estaria presente na hipótese
dos autos. Observa-se que a mencionada urgência/inutilidade de decisão futura é demarcada pelos
agravantes na alegação de que se pode, afinal, entender pela impertinência da pretensão inicial e ter
despendido, de forma inócua, tempo e recursos financeiros da parte.
Essa possibilidade, inerente a qualquer processo judicial, não configura, por si só, situação
de urgência apta a justificar a mitigação do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC para fins de interposição de
agravo de instrumento.
Não há, absolutamente, possibilidade de esvaziamento da utilidade prática do provimento
acaso as questões levantadas no presente recurso sejam, se for o caso, apreciadas via apelação cível ou
contrarrazões ao apelo, como manda o art. 1.009, § 1º, do CPC. A aplicação da taxatividade mitigada visa
alcançar apenas as situações em que, de fato, se vislumbrará a completa inutilidade de apreciação posterior
da matéria, o que é distinto da fundamentação vinculada apenas à necessidade de garantir a celeridade, a
utilidade e a eficiência no âmbito processual. Não é sobre isso que disciplinou, e pretendeu albergar, o
Superior Tribunal de Justiça quando enunciou a mencionada teoria.
O processo é vocacionado a seguir seu curso regular, sendo que, no mais das vezes, a
decisão justa é viabilizada por meio de um processo bem conduzido, onde há a cognição devidamente
aprofundada e alicerçada em provas e no contraditório. Não por outro motivo é que o legislador do CPC
/2015 retirou a impossibilidade jurídica do pedido do conceito de condições da ação, passando a entender
que eventual avaliação dessa premissa toca à apreciação do mérito da lide, mais um elemento a justificar a
necessidade de postergação da pretendida análise para adiante – o que indica a ausência, portanto, do
requisito da urgência/inutilidade do provimento alusivos à adoção da taxatividade mitigada.
Por oportuno:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 267, VI, DO
CPC/1973 (ATUAL ART. 485, IV, CPC/2015). ADOÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. REANÁLISE DO
MÉRITO. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 42 DO CDC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Considerando a Teoria da Asserção, adotada por esta Corte Superior, a tese de impossibilidade
jurídica do pedido consiste na própria análise do mérito, logo, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ
2. No tocante a análise da repetição do indébito, inviável a análise da pretensão veiculada no recurso
especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 1.720.854/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda
Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)

Dessa forma, constata-se que o agravo de instrumento é manifestamente inadmissível.

3. Ante o exposto, com fundamento no inc. III do art. 932 do CPC, não conheço do recurso,
ante a sua manifesta inadmissibilidade.

4. Intimem-se as partes da presente decisão.

5. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao Juízo da causa.

Curitiba, datado e assinado digitalmente.

Luciana Carneiro de Lara
Desembargadora - Relatora